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Autor: MESA DIRETORA
Data: 27/03/2020
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Resumo
ACRESCENTA O ART. 178-A NA LEI ORGÂNICA, QUE IMPÕE AO PODER EXECUTIVO A APLICAÇÃO DE, NO MÍNIMO,1,5% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NO ATENDIMENTO A SERVIÇOS DESTINADOS AO TRABALHADOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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